Atualizações importantes (15/04/2025) sobre a cobrança CASSI das "Contribuições pessoais em Reclamatórias Trabalhistas"
- GVS Advogados
- 15 de abr.
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Faltando apenas 05 (cinco) dias para o encerramento do último prazo em 20 de abril de 2025 para adesão às condições especiais de pagamento das contribuições pessoais sobre reclamatórias trabalhistas e acordos extrajudiciais, conforme notícia no site da CASSI, atualizamos os andamentos das principais Ações Coletivas, com pedido de abrangência nacional, ajuizadas até o momento.
Reiteramos que até o momento 03 (três) Ações Civis Públicas já foram ajuizadas contra as cobranças da CASSI, com pedido de abrangência nacional:
· Ajuizamento em 30/12/2024 de Ação Civil Pública pelo Sindicato dos Bancários e Financiários de Bauru e Região, juntamente com o SEEB-MA e SEEB-RN, distribuída perante a Justiça do Trabalho de Brasília/DF.
O pedido de liminar foi indeferido com o argumento de que "Dada a informação de que a contribuição pelos empregados é de adesão voluntária (fl. 553), de modo a se obter impacto positivo nas finanças da operadora de autogestão em saúde, sem que tenham os autores comprovado, nesse momento processual, obrigatoriedade nos pagamentos, e verificada a previsão contratual de contribuição empregatícia sobre valores recebidos por decisão judicial, deixo de conferir a antecipação da tutela, como pleiteado pelos Sindicatos autores, já que ausentes os elementos do art. 300 do novo CPC."
Importante destacar que após esta decisão as partes apresentaram diversas manifestações e documentos, tendo o juiz já inclusive encerrado a instrução processual (fase de apresentação de provas).
A última movimentação trata-se de intimação do Ministério Público do Trabalho para se manifestar nos autos, o que ainda não ocorreu.
O juízo terá condições de proferir decisão melhor embasada sobre o assunto após a manifestação do MPT.
· Ajuizamento em 13/01/2025 de Ação Civil Pública pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília, distribuída perante a Justiça do Trabalho de Brasília/DF.
O pedido de liminar foi indeferido com o argumento de que '''O pedido de antecipação de tutela se confunde com o mérito da própria demanda, pois a definição do direito somente poderá ser verificada após o contraditório da Reclamada e análise de todas as provas, não se revelando a questão, portanto, passível de ser solucionada em sede de cognição sumária".
Ficou designado o dia 21/05/2025 às 15:10 para realização de audiência inaugural e apresentação de defesa escrita pelas Reclamadas.
O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília impetrou Mandado de Segurança contra a referida decisão.
O pedido de liminar também foi indeferido com o argumento de que "Desse modo, analisando o teor da decisão e os documentos juntados aos autos pelo Impetrante, não vislumbro, de imediato, a existência de ilegalidade ou abuso de poder pelo MM. Juízo de origem ao rejeitar a pretensão da parte, mostrando-se razoável a decisão de origem em aguardar a formação do contraditório no presente caso".
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se igualmente contra a concessão da liminar com o argumento de que "merece ser mantida a decisão agravada que indeferiu a liminar nos autos deste mandado de segurança, por não vislumbrar "ilegalidade ou abuso de poder pelo MM. Juízo de origem ao rejeitar a pretensão da parte, mostrando-se razoável a decisão de origem em aguardar a formação do contraditório no presente caso".
Caso não haja decisão diferente no Mandado de Segurança impetrado, o juízo terá condições de proferir decisão melhor embasada sobre o assunto após a defesa escrita que poderá ser apresentada pelas Reclamadas na audiência inaugural do dia 21/05/2025 às 15:10.
· Ajuizamento em 20/01/2025 de Ação Civil Pública pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da CUT – CONTRAF-CUT, distribuída perante a Justiça do Trabalho de Brasília/DF.
O pedido de liminar foi indeferido com o argumento de que "a controvérsia acerca da exigibilidade do débito e respectivos fatos geradores demandam incursão meritória para seu deslinde. Além do mais, não se constata inequivocamente em cognição sumária vulneração à estabilidade financeira ou ao direito de preservação do mínimo existencial pelos substituídos com a instituição da cobrança. Inclusive consta na exordial que há prazo até abril/2025 para adesão ao plano de pagamento oferecido pela CASSI".
A Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da CUT – CONTRAF-CUT impetrou Mandado de Segurança contra a referida decisão.
O pedido de liminar também foi indeferido com o mesmo argumento do Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato de Brasília.
O Ministério Público do Trabalho, por sua vez, manifestou-se igualmente contra a concessão da liminar.
Houve realização de audiência inaugural no dia 17/03/2025, oportunidade na qual não houve acordo entre as partes e a Reclamada apresentou sua defesa nos autos.
A última movimentação trata-se de intimação do Ministério Público do Trabalho para se manifestar nos autos, o que ainda não ocorreu.
O juízo terá condições de proferir decisão melhor embasada sobre o assunto após a manifestação do MPT.
Em nota de 17/03/2025 a CONTRAF-CUT manifestou-se orientando novamente que “os bancários e bancárias não aceitem a proposta de cobrança da Cassi", ressaltando que "a ação movida pela Contraf-CUT visa justamente proteger os trabalhadores e evitar que milhares de associados tenham que recorrer individualmente à Justiça para buscar seus direitos".
O GVS Advogados está acompanhando o andamento das ações coletivas ajuizadas até o momento, e ressaltamos que as decisões que até então indeferiram as liminares nas ações coletivas foram proferidas sem que a CASSI tivesse sequer apresentado defesa nos processos, e, portanto, podem ser reavaliadas assim que houver a formação do contraditório, ou caso haja algum fato novo relevante, ou caso sejam apresentados novos recursos pelos sindicatos.
Caso a CASSI venha a efetivamente cobrar juros e multa sobre os supostos débitos, conforme deduzido de que o fará pela citada notícia em seu site, ou caso venha a adotar qualquer outra postura mais agressiva contra os associados (suspensão do plano, cobrança judicial, negativação do nome, etc.), acreditamos que tais situações restarão facilmente comprovadas e servirão para embasar denúncias, perante os sindicatos competentes, porventura apresentadas pelos associados que se sentirem injustamente prejudicados.
De posse de tais denúncias e novas provas, acreditamos que novos pedidos de antecipação de tutela poderão ser apresentados aos juízes competentes, a depender da estratégia dos sindicatos autores, forçando finalmente a uma análise melhor fundamentada do problema pelo Poder Judiciário.
Do exposto, assim como os sindicatos representativos da categoria, mantemos a sugestão de não aderir à proposta da CASSI neste momento, e acreditamos não ser o momento de se propor ações individuais contra a cobrança.
Contudo, estamos cientes da complexidade da questão e da dinâmica e receios de cada associado, de modo que respeitamos o posicionamento individual acerca do problema.
A decisão pela notificação/reclamação/denúncia via CASSI e/ou ANS e/ou outros órgãos e sindicatos, pelo pagamento ou não da cobrança e aceitação ou não dos termos propostos pela CASSI, é um ato de vontade individual e fica a critério de cada associado em decidir qual caminho tomar, apesar de nossas sugestões e orientações.
Para mais informações à medida que a situação evolui, convidamos para participar de nosso grupo de Whatsapp: Grupo "Cobrança da Cassi".
Estamos à disposição.
Atenciosamente, Güths e Vieira dos Santos Advogados.
Excelente resumo do assunto.