Atualizações importantes (21/05/2025) sobre a cobrança CASSI das "Contribuições pessoais em Reclamatórias Trabalhistas"
- GVS Advogados
- 21 de mai.
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Atualizamos os andamentos das principais Ações Coletivas, com pedido de abrangência nacional, ajuizadas até o momento.
Reiteramos que, até o momento, 03 (três) Ações Civis Públicas já foram ajuizadas contra as cobranças da CASSI, com pedido de abrangência nacional:
· Ajuizamento em 30/12/2024 de Ação Civil Pública pelo Sindicato dos Bancários e Financiários de Bauru e Região, juntamente com o SEEB-MA e SEEB-RN, distribuída perante a Justiça do Trabalho de Brasília/DF:
Em 19/05/2025 foi proferida sentença, cujos principais pontos decididos foram os seguintes:
1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Foi reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para julgar o processo:
"Desse modo, considerando que a origem da discussão são verbas trabalhistas e seus consectários contributivos, reconheço a competência material desta Justiça Especializada para apreciar a demanda, nos termos do art. 114, Ie IX, da Constituição Federal".
2 - ABRANGÊNCIA NACIONAL DO PROCESSO
Foi reconhecida apenas a legitimidade dos sindicatos para representar os substituídos de suas respectivas bases territoriais.
A questão da abrangência nacional dos efeitos das decisões deste processo específico ficou em aberto, sem decisão específica a respeito:
"No presente momento processual, analisa-se a legitimidade para a propositura da ação, a qual se reconhece em relação aos substituídos das respectivas bases territoriais dos sindicatos autores.
Questões relativas à extensão dos efeitos de eventual decisão são distintas da análise da legitimidade ativa e serão consideradas em momento oportuno, se for o caso.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade ativa dos sindicatos autores para defender os interesses dos substituídos de suas bases territoriais por este fundamento".
3 - PRESCRIÇÃO
Entendemos que a decisão ficou um tanto confusa em sua redação, inclusive fazendo menção a outro processo judicial estranho à lide.
Preferimos aguardar eventual recurso de embargos do sindicato para melhor análise do tópico.
4 - LEGALIDADE DA COBRANÇA
Foi reconhecido que são devidas as contribuições à CASSI sobre verbas de natureza remuneratória, seja decorrente do pagamento regular mensal ou de reconhecimento
posterior em processo judicial ou acordo, e que a responsabilidade pelo pagamento da cota pessoal é do associado:
"Conclui-se, portanto, que a contribuição pessoal à CASSI é devida pelos associados sobre as verbas remuneratórias recebidas, inclusive aquelas oriundas de processos trabalhistas ou acordos. Não há responsabilidade do Banco do Brasil pelo pagamento direto dessa cota pessoal".
· Ajuizamento em 13/01/2025 de Ação Civil Pública pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília, distribuída perante a Justiça do Trabalho de Brasília/DF:
Ficou designado o dia 21/05/2025 às 15:10 para realização de audiência inaugural e apresentação de defesa escrita pelas Reclamadas.
O juízo terá condições de proferir decisão melhor embasada sobre o assunto após a defesa escrita que poderá ser apresentada pelas Reclamadas na audiência inaugural do dia 21/05/2025 às 15:10.
· Ajuizamento em 20/01/2025 de Ação Civil Pública pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da CUT – CONTRAF-CUT, distribuída perante a Justiça do Trabalho de Brasília/DF:
Em 19/05/2025 foi proferida sentença, cujos principais pontos decididos foram os seguintes:
1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Foi reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para julgar o processo:
"A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho caminha no sentido de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar litígios que envolvam planos de saúde oferecidos por ex-empregadores, quando o direito ao plano decorre do extinto contrato de trabalho ou de norma regulamentar da empresa. No presente caso, a discussão atinge diretamente o patrimônio dos trabalhadores substituídos, decorrente de verbas oriundas de suas relações de trabalho".
2 - ABRANGÊNCIA NACIONAL DO PROCESSO
Foi reconhecida a legitimidade da CONTRAF para representar os substituídos em âmbito nacional:
"Embora a CONTRAF-CUT seja entidade sindical de grau superior (confederação), sua legitimidade para atuar em nome da categoria dos trabalhadores do ramo financeiro, em âmbito nacional, é reconhecida. A presente ação busca tutelar direito que se alega ser individual homogêneo, qual seja, o direito dos associados da CASSI de não sofrerem a cobrança de contribuições sobre verbas trabalhistas de forma reputada ilegal. A origem da lesão alegada é comum (a política de cobrança implementada pela CASSI) e afeta uma coletividade de associados identificável (aqueles que receberam créditos trabalhistas no período especificado)".
3 - PRESCRIÇÃO
Foi reconhecida a legalidade da cobrança referente ao período de julho de 2010 a setembro de 2023:
"a) declarar legítima a cobrança de contribuições pela CASSI de seus associados, incidentes sobre valores recebidos em demandas judiciais trabalhistas e acordos extrajudiciais (CCV e CCP) referentes ao período de julho de 2010 a setembro de 2023".
4 - LEGALIDADE DA COBRANÇA
Foi reconhecido que são devidas as contribuições à CASSI sobre verbas de natureza salarial recebidas por seus associados em demandas judiciais ou acordos trabalhistas, desde que observados os corretos parâmetros de cálculo, a exclusão de parcelas indenizatórias e a ausência de encargos moratórios indevidos, ficando vedada a possibilidade de outras medidas coercitivas de pagamento enquanto a CASSI não obedecer os parâmetros de cobrança fixados na sentença:
"b) declarar a inexigibilidade de juros de mora e correção monetária cobrados pela ré, que poderá cobrar apenas o valor histórico da contribuição devida sobre as parcelas de natureza estritamente salariais, atualizada monetariamente a partir da data em que o associado efetivamente recebeu a verba trabalhista;
c) condenar que a ré, ao realizar a cobrança das contribuições mencionadas: (i) forneça a cada associado cobrado, de forma clara, individualizada e prévia a qualquer ato de cobrança ou negativação, a memória de cálculo detalhada do débito, especificando o processo judicial ou acordo que originou a verba trabalhista, a data do recebimento da verba pelo associado, a totalidade das verbas recebidas, com discriminação da natureza salarial ou indenizatória; (ii) a base de cálculo utilizada para a incidência da contribuição, o percentual aplicado e o valor histórico da contribuição devida; e (iii) a forma de atualização aplicada, abstendo-se de incluir no cálculo do débito quaisquer juros de mora ou correção monetária que não observem os parâmetros definidos nesta decisão;
d) condenar a ré a se abster de cancelar ou suspender os planos de saúde dos associados ou dependentes em razão do não pagamento das contribuições ora discutidas, até que seja cumprido integralmente o disposto no item “c”, oferecendo ao associado a oportunidade de exercer o contraditório sobre os valores apresentados e, querendo, aderir às formas de pagamento/parcelamento oferecidas pela CASSI, já readequados os valores conforme os parâmetros desta decisão".
O GVS Advogados está acompanhando o andamento das ações coletivas ajuizadas até o momento, e, apesar do resultado inicial estar aquém do desejado, houve algum progresso na solução da questão e ressaltamos que ainda são cabíveis diversos recursos tanto pelos sindicatos, quanto pelo Banco do Brasil e pela CASSI.
As ações coletivas deverão seguir os trâmites recursais, de modo que as decisões até então obtidas poderão ser substancialmente alteradas.
Caso a CASSI venha a adotar qualquer outra postura mais agressiva contra os associados (suspensão do plano, cobrança judicial, negativação do nome, etc.) em desrespeito aos termos definidos na sentença proferida no processo movido pela CONTRAF, acreditamos que tais situações restarão facilmente comprovadas e servirão para embasar denúncias, perante os sindicatos competentes, porventura apresentadas pelos associados que se sentirem injustamente prejudicados.
De posse de tais denúncias e novas provas, a depender da estratégia dos sindicatos autores, novos pedidos podem ser direcionados aos juízos competentes, com novas provas evidenciando novos fatos jurídicos, forçando eventuais análises diferentes do problema pelo Poder Judiciário.
Ações individuais também poderão ser analisadas nestes casos, a depender da gravidade dos fatos.
Do exposto, assim como os sindicatos representativos da categoria, mantemos a sugestão de não aderir à proposta da CASSI neste momento, e acreditamos não ser o momento de se propor ações individuais contra a cobrança.
Contudo, estamos cientes da complexidade da questão e da dinâmica e receios de cada associado, de modo que respeitamos o posicionamento individual acerca do problema.
A decisão pela notificação/reclamação/denúncia via CASSI e/ou ANS e/ou outros órgãos e sindicatos, pelo pagamento ou não da cobrança e aceitação ou não dos termos propostos pela CASSI, é um ato de vontade individual e fica a critério de cada associado em decidir qual caminho tomar, apesar de nossas sugestões e orientações.
Para mais informações à medida que a situação evolui, convidamos para participar de nosso grupo de Whatsapp: Grupo "Cobrança da Cassi".
Estamos à disposição.
Atenciosamente, Güths & Vieira dos Santos Advogados.
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