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Atualizações de junho de 2025 sobre a cobrança CASSI das "Contribuições pessoais em Reclamatórias Trabalhistas"

  • Foto do escritor: GVS Advogados
    GVS Advogados
  • 3 de jul.
  • 4 min de leitura

Atualizado: 31 de jul.


malhete de juiz acima de livro e sob a logomarca da CASSI

Colegas bancários e aposentados do Banco do Brasil,


Por meio deste, o Güths & Vieira dos Santos Advogados vem atualizá-los acerca dos andamentos processuais referentes ao mês de junho de 2025 das principais Ações Civis Públicas ajuizadas em face das cobranças praticadas pela CASSI sobre verbas recebidas em reclamações trabalhistas.


No decorrer do mês de junho, foram proferidas decisões importantes em duas Ações Civis Públicas, sendo a primeira delas a de nº 0001566-40.2024.5.10.0001, ajuizada pelo SEEB-BAURU, SEEB-MA e SEEB-RN, e a segunda a de nº 0000048-60.2025.5.10.0007, ajuizada pela CONTRAF-CUT.


As Sentenças oriundas dos referidos processos, ainda que desfavoráveis aos bancários, trazem interpretações consistentes que limitam a exigibilidade dessas cobranças e reforçam obrigações de transparência e correção por parte da CASSI.


Veja, a seguir, o detalhamento das principais atualizações acerca das ações em face da cobrança da CASSI:


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A CASSI havia oposto embargos de declaração para questionar a análise de interrupção da prescrição feita na sentença, que se reportava, indevidamente, a uma ação coletiva que não havia sido invocada pelas partes.


Em 17 de junho de 2025, o juiz proferiu sentença que reconheceu o erro material e reformulou os fundamentos acerca da prescrição, reforçando, ainda, que a prescrição aplicável é de natureza trabalhista.


Assim, determinou que as contribuições não são mais exigíveis caso sejam baseadas em créditos trabalhistas recebidos antes de 30/12/2019, bem como, declarou extintas as cobranças feitas contra associados que tenham se desligado do Banco antes de 30/12/2022.


Leia uma breve transcrição da sentença:


(...)

Prescrição Quinquenal: Declaro inexigíveis as contribuições incidentes sobre verbas trabalhistas cujo pagamento (fato gerador da contribuição) tenha se tornado exigível em data anterior a 30/12/2019.

Prescrição Bienal: Declaro extintas, com resolução de mérito (art. 487, II, CPC), as pretensões relativas aos substituídos cujos contratos de trabalho foram extintos em data anterior a 30/12/2022.

(...)


Ou seja, o Julgador de Primeiro Grau estabeleceu que a CASSI não tem direito de cobrar as contribuições pessoais tanto dos associados que receberam verbas trabalhistas por meio de ação judicial pela Justiça do Trabalho em data anterior a 30/12/2019, quanto dos associados que se desligaram do Banco antes de 30/12/2022.


Dessa forma, conclui-se: se o associado recebeu os créditos trabalhistas após 30/12/2019 e estava com o contrato de trabalho vigente com o Banco após 30/12/2022, ele deve pagar as contribuições pessoais à CASSI.


Ressaltamos que essa é apenas a decisão da Primeira Instância, ou seja, não é definitiva, já que haverá interposição de recurso tanto pelo Sindicato, quanto pela CASSI, para haver apreciação da matéria pela Segunda Instância.



A sentença de 19/05/2025 havia determinado que a CASSI deveria fornecer a cada associado cobrado, de forma clara e prévia, a memória de cálculo detalhada do alegado débito antes de realizar a cobrança.


A memória de cálculo deveria especificar o processo judicial ou acordo que originou a verba trabalhista, a data do recebimento, valores recebidos e detalhar a natureza salarial ou indenizatória.


Ato contínuo, a CASSI opôs embargos de declaração questionando que tal obrigação deveria ser atribuída ao Banco do Brasil.


No entanto, a sentença proferida em 17 de junho de 2025 reforçou que a relação contratual entre o Banco do Brasil e a CASSI não a exime das obrigações perante o associado, assim, foi reforçado que a CASSI precisa fornecer os dados necessários como condição da cobrança.


Ademais, a nova sentença definiu que não poderá haver incidência de juros de mora sobre a cobrança, embora os valores devam ser corrigidos monetariamente para recompor o que foi corroído pela inflação.



 Enquanto isso, a Ação Civil Pública de nº 0000027-75.2025.5.10.0010, ajuizada pelo Sindicato dos Bancários de Brasília, ainda está pendente de julgamento desde 16 de junho de 2025.


Atente-se!

O GVS Advogados acompanha ativamente o andamento das ações ajuizadas até o momento e, apesar do resultado nesta instância ser um tanto desanimador, houve progressos na solução da questão, que ainda pode ser revertida em Segunda Instância.


Caso a CASSI venha a adotar qualquer outra postura mais agressiva contra os associados (suspensão do plano, cobrança judicial, negativação do nome, etc.) em desrespeito aos termos definidos nas sentenças proferidas nos processos acima, acreditamos que tais situações restarão facilmente comprovadas e servirão para embasar denúncias, perante os Sindicatos competentes, porventura apresentadas pelos associados que se sentirem injustamente prejudicados.


Do exposto, assim como os Sindicatos representativos da categoria, mantemos a sugestão de não aderir à proposta da CASSI neste momento, e acreditamos não ser o momento de se propor ações individuais contra a cobrança.


Contudo, estamos cientes da complexidade da questão e da dinâmica e receios de cada associado, de modo que respeitamos o posicionamento individual acerca do problema.


A decisão pela notificação/reclamação/denúncia via CASSI e/ou ANS e/ou outros órgãos e Sindicatos, pelo pagamento ou não da cobrança e aceitação ou não dos termos propostos pela CASSI, é um ato de vontade individual e fica a critério de cada associado em decidir qual caminho tomar, apesar de nossas sugestões e orientações.


Para mais informações à medida que a situação evolui, convidamos para participar de nosso grupo de WhatsApp: Grupo "Cobrança da Cassi".

Sendo o que tínhamos a relatar para o momento, nos colocamos à disposição.


Atenciosamente,


Güths & Vieira dos Santos Advogados.



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