• Contrato de fornecimento;• Contrato de distribuição;• Contrato de representação comercial;• Contrato de prestação de serviços;• Contrato de promessa e escritura pública de compra e venda de imóvel;• Escritura de hipoteca;• Contrato de penhor;• Negociação de contratos.
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• Ajuizamento de ações em face do Fisco (âmbitos Federal, Estadual, Municipal); • Consultoria empresarial para obtenção de incentivos fiscais, com ênfase em Inovação Tecnológica; • Consultoria e planejamento fiscal; • Imposto sobre a Renda IR; • Contencioso administrativo e judicial em todos os níveis; • Apresentação de defesas a autos de infração perante as autoridades e tribunais administrativos, com elaboração de memoriais e sustentações orais perante os tribunais administrativos superiores; • Serviços de advocacia contenciosa perante todas as instâncias judiciais, com elaboração de memoriais e sustentações orais, inclusive perante os tribunais superiores; • Elaboração de pareceres sobre questões relativas à tributação; • Regularização de pendências, encaminhamento de parcelamentos fiscais e obtenção de Certidão Negativa de Débitos ou ainda, Certidão Positiva com efeitos negativos. |
• Impetração de mandado de segurança visando o reconhecimento dos direitos dos clientes em face de atos ilegais e arbitrários cometidos por agentes públicos; • Constituição de entidades sem fins lucrativos (ONGS); • Benefícios e incentivos fiscais para o Terceiro Setor; • Obtenção de certificações de utilidade pública, filantrópica e equivalentes. • Análise de editais e acompanhamento de licitações nacionais e internacionais; • Elaboração de medidas judiciais, impugnações a editais licitatórios e recursos administrativos; • Cadastro de Empresa no SICAF (Sistema de cadastramento unificado de serviços gerais); • Elaboração de propostas de habilitação para participação em licitações, aplicação da Lei 8666/90; • Análise de contratos de prestação de serviços ou obras; • Elaboração de pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro em contratos celebrados com a administração pública; |
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HORAS EXTRAS - Bancários, economiários e financiários
REPERCUSSÃO NA PREVI DAS VERBAS PAGAS
RESUMO: A ação destina-se a todos que tenham ultrapassado o limite da jornada de 6 (seis) horas diárias e que não exerçam as funções descritas no § 2º do art. 224 da CLT.
A ação é movida em face do BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FINANCEIRAS e visa o pagamento das horas trabalhadas além da 6ª (sexta) hora diária, bem como os reflexos decorrentes, bem como a incorporação dessas verbas na base de cálculo das contribuições para a PREVI, tudo em conformidade com os regulamentos do Plano de Benefícios nº 1.
Também aqueles que exerçam as funções descritas no §2º do art. 224 da CLT, ou seja, que ocupem cargos de maior fidúcia, podem se beneficiar.
A ação será ajuizada na Justiça Trabalhista, postulando ainda o recolhimento/pagamento do FGTS nos últimos 30 (trinta) anos, bem como o reflexo em férias, folgas, abonos assiduidade, licença prêmio, entre outros e incorporação definitiva ao benefício pago mensalmente pela PREVI.
JUSTIÇA: Trabalhista
RÉUS: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FINANCEIRAS
ÁREA DE ABRANGÊNCIA: Brasília, Rio de Janeiro, São Paulo e, em breve, outras localidades.
LEGITIMIDADE: Todos os funcionários da ativa do Banco do Brasil, CEF e Financeiras, aposentados e pensionistas.
AJUDA ALIMENTAÇÃO (Cesta Alimentação e Auxílio Refeição - Visa Vale)
REPERCUSSÃO NA PREVI DAS VERBAS PAGAS
RESUMO: A ação destina-se a todos que ingressaram no Banco do Brasil S/A até dezembro de 1992.
A ação é movida em face do BANCO DO BRASIL S/A e visa o reconhecimento da natureza salarial da verba inicialmente designada como AJUDA ALIMENTAÇÃO e, atualmente, CESTA ALIMENTAÇÃO e AUXÍLIO REFEIÇÃO (VISA VALE), bem como a incorporação dessas verbas na base de cálculo das contribuições para a PREVI, tudo em conformidade com os regulamentos do Plano de Benefícios nº 1.
A ação será ajuizada na Justiça Trabalhista, postulando ainda o recolhimento/pagamento do FGTS nos últimos 30 (trinta) anos, bem como o reflexo em férias, folgas, abonos assiduidade, licença prêmio, entre outros e incorporação definitiva ao benefício pago mensalmente pela PREVI.
JUSTIÇA: Trabalhista
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
ÁREA DE ABRANGÊNCIA: Brasília, Rio de Janeiro, São Paulo e, em breve, outras localidades.
LEGITIMIDADE: Todos os funcionários da ativa do Banco do Brasil, aposentados e pensionistas, observada a prescrição e a data limite de ingresso no BB até dezembro de 1992.
ANUÊNIOS E REFLEXOS
RESUMO: A presente ação versa sobre o pagamento de diferenças remuneratórias referente à supressão ilícita dos ANUÊNIOS e seus reflexos, inclusive recolhimentos à PREVI, sofrida em 01/09/1999 (Acordo Coletivo 2000/2001 - CONTEC x Banco do Brasil S/A), que aboliu o recebimento de 01 quota de anuênio para cada ano completo (365 dias), correspondendo a 1% de aumento salarial desde 01/09/1983 (Aviso-Circular nº 84/282 de 28/08/1984), em ofensa ao disposto no art. 468 da CLT e Súmula 51 do TST, considerando que os ANUÊNIOS sucederam ao QUINQUÊNIO (contratado na admissão do empregado conforme consta na CTPS e/ou na Fé-de-Ofício), e por isso integraram o patrimônio jurídico do obreiro nos termos do Artigo 457, § 1º, da CLT
JUSTIÇA: Trabalhista
RÉU: Banco do Brasil S/A
ÁREA DE ABRANGÊNCIA:
LEGITIMIDADE: Todos os funcionários da ativa do Banco do Brasil, aposentados e pensionistas, observada a prescrição e a data limite de ingresso no BB até dezembro de 1999.
INTERSTÍCIOS E REFLEXOS
RESUMO: A presente reclamação trabalhista pretende o pagamento de indenização referente à redução ilícita dos percentuais dos INTERSTÍCIOS e seus reflexos, inclusive recolhimentos à PREVI, sofrida em 30/12/1997 (Carta-Circular nº 97/0493 do Banco do Brasil S/A) que reduziu para 3% os percentuais previstos na Portaria 2339/77 de 12/08/1977, que estabelecia aumentos percentuais de 9% a 12% entre cada “nível salarial”, e, a partir de 11/10/1990 (Carta Circular nº 90/678), percentuais de 12% a 16% entre cada “nível salarial”, em ofensa ao disposto no art. 468 da CLT e Súmula 51 do TST;
JUSTIÇA: Trabalhista
RÉU: Banco do Brasil S/A
ÁREA DE ABRANGÊNCIA:
LEGITIMIDADE: Todos os funcionários da ativa do Banco do Brasil, aposentados e pensionistas, observada a prescrição e a data limite de ingresso no BB até dezembro de 1999.
SÚMULA 372 TST - Incorporação da Gratificação de Função
RESUMO: Requer-se o pagamento de indenização referente à INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (SÚMULA 372/TST) e seus reflexos, inclusive recolhimentos à PREVI, para os funcionários que receberam Gratificação de Função por mais de 10 (dez) anos, e que tiverem sido compulsoriamente destituídos ou afastados do cargo comissionado (descomissionados da função gratificada), passando a exercer cargos de escriturário ou outras funções com remuneração inferior, sofrendo redução salarial, em ofensa ao Princípio da Estabilidade Financeira
JUSTIÇA: Trabalhista
RÉU: Banco do Brasil S/A
ÁREA DE ABRANGÊNCIA:
LEGITIMIDADE: Todos os funcionários da ativa do Banco do Brasil, aposentados e pensionistas.
SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS - SÚMULA 291 TST
RESUMO: Tem por objetivo o pagamento de indenização referente à SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS e seus reflexos, inclusive recolhimentos à PREVI, sofrida em decorrência da efetivação, em 19/02/2013, do novo Plano de Funções de Confiança e Funções Gratificadas do Banco do Brasil S.A., para os funcionários que passaram a exercer Funções Gratificadas, em jornada reduzida de 06 (seis) horas diárias, com supressão das horas extras habituais, em ofensa ao determinado na Súmula 291 do TST.
JUSTIÇA: Trabalhista
RÉU: Banco do Brasil S/A
ÁREA DE ABRANGÊNCIA:
LEGITIMIDADE: Todos os funcionários da ativa do Banco do Brasil, aposentados e pensionistas.
INTERVALO DE 15 MINUTOS - ART. 384 DA CLT
RESUMO: Trata de pedido de pagamento de indenização referente ao descumprimento da fruição ou pagamento do INTERVALO de 15 MINUTOS (art. 384 da CLT) CLT), seja para mulheres, seja também para homens, em função dos Princípios da Igualdade e da Dignidade da pessoa humana, considerando a necessidade de preservação da integridade do trabalhador, exposto à jornada excedente, proporcionando-lhe descanso de 15 minutos, no mínimo, entre o término do horário convencional e o início do expediente extra, sem distinção entre os sexos por se tratar de necessidade igual e digna a qualquer trabalhador
JUSTIÇA: Trabalhista
RÉU: Banco do Brasil S/A
ÁREA DE ABRANGÊNCIA:
LEGITIMIDADE: Todos os funcionários da ativa do Banco do Brasil, aposentados e pensionistas.
DIVISOR 150 / 200
RESUMO: Pagamento de diferença referente à utilização do DIVISOR 150 para o cálculo das Horas Extras pagas pelo Banco do Brasil S.A. a empregados submetidos à jornada de 06 (seis) horas, prevista no caput do art. 224 da CLT, e utilização de divisor diverso do 200 para o cálculo das Horas Extras pagas pelo Banco do Brasil S.A. a empregados submetidos à jornada de 08 (oito) horas, nos termos do §2º do art. 224 da CLT, considerando que há acordo coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, em ofensa ao determinado na Súmula 124 do TST.
JUSTIÇA: Trabalhista
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
ÁREA DE ABRANGÊNCIA: Brasília, Rio de Janeiro, São Paulo e, em breve, outras localidades.
LEGITIMIDADE: Todos os funcionários da ativa do Banco do Brasil, aposentados e pensionistas.
REVISÃO DE BENEFÍCIO DA PREVI
HORAS EXTRAS E OUTRAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL
RESUMO: ao pagamento de indenização referente à utilização de DIVISOR diverso do 150 para o cálculo das Horas Extras pagas pelo Banco do Brasil S.A. a empregados submetidos à jornada de 06 (seis) horas, prevista no caput do art. 224 da CLT, e utilização de divisor diverso do 200 para o cálculo das Horas Extras pagas pelo Banco do Brasil S.A. a empregados submetidos à jornada de 08 (oito) horas, nos termos do §2º do art. 224 da CLT, considerando que há acordo coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, em ofensa ao determinado na Súmula 124 do TST.
JUSTIÇA: Cível
RÉU: PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
ÁREA DE ABRANGÊNCIA: Brasília, Rio de Janeiro, São Paulo e, em breve, outras localidades.
LEGITIMIDADE: Todos os associados da PREVI, aposentados e pensionistas, que tenham recebido verbas de natureza salarial enquanto funcionários do Banco do Brasil, tais como horas extras, desvio de função e outros e que já estejam em gozo do benefício.
AÇÃO DE COBRANÇA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE O SAQUE DA RESERVA DE POUPANÇA DA PREVI
RESUMO: Os FUNDOS DE PENSÃO, a exemplo do ocorrido com as contas do FGTS e das Cadernetas de Poupança, também deixaram de atualizar monetariamente as reservas previdenciárias constituídas pelos trabalhadores pela integralidade da inflação ocorrida no período de 1.987 a 1.991. Assim, na devolução dos valores das contribuições vertidas aos FUNDOS DE PENSÃO, ocorridas por ocasião dos desligamentos de Empresas Patrocinadoras, os FUNDOS pagam valores inferiores aos que o participante efetivamente tem direito a receber.
A única maneira de exigir o pagamento dos índices de correção expurgados das reservas acumuladas durante o vínculo empregatício, é mediante a interposição de AÇÃO DE COBRANÇA contra o respectivo FUNDO DE PENSÃO.
JUSTIÇA: Cível
RÉU: PREVI
ÁREA DE ABRANGÊNCIA:
LEGITIMIDADE: Todos os trabalhadores, que tenham sido participantes de FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (Previ) no período de julho de 1987 a março de 1991 e desfeito o vínculo empregatício com a empresa patrocinadora (Banco do Brasil), efetuando o resgate da reserva de poupança acumulada.
AÇÃO DE COBRANÇA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE O SALDO DAS CONTAS VINCULADAS DO FGTS
RESUMO: A presente ação versa sobre a não incidência da CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA, referente aos meses de JANEIRO/89 e MARÇO/ABRIL de 1990 (Planos Verão e Collor I), nos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Referidos planos econômicos impuseram expurgos nos índices utilizados para a correção dos saldos existentes no FGTS, naquelas datas.
Atualmente, a única maneira de exigir o crédito do complemento dessa atualização monetária é mediante a interposição de AÇÃO JUDICIAL, vez que terminou em 31/12/2003 o prazo para os trabalhadores aderirem ao acordo proposto pelo Governo através da Lei Complementar nº 110, de 29/06/2002.
Importante informar que a questão referente aos Planos Verão e Collor I já está pacificada nos Tribunais Superiores, conforme súmula 252 do STJ e Acórdão 226.855-RS , do STF.
JUSTIÇA: Federal
RÉU: Caixa Econômica Federal
ÁREA DE ABRANGÊNCIA: Brasília.
LEGITIMIDADE: Todos os trabalhadores que sejam ou tenham sido titulares de conta vinculada ao FGTS, que apresentava saldo no período de janeiro de 1989 e maio de 1990.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE AO IR INCIDENTE SOBRE 1/3 PREVI NO PERÍODO DE JANEIRO/89 A DEZEMBRO DE 1995
RESUMO: Ação de Repetição de Indébito contra a UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional), que tem por objetivo requerer a restituição do Imposto de Renda incidente sobre a complementação de aposentadoria pago a cargo da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, na proporção das contribuições tributadas durante o período de Janeiro de 1989 a Dezembro de 1995, prazo de vigência da Lei 7.713/88, em razão de bis in idem verificado no momento do pagamento do benefício da aposentadoria.
JUSTIÇA: Federal
RÉU: União
ÁREA DE ABRANGÊNCIA: Brasília.
LEGITIMIDADE: Todos os ex-funcionários do BB que se encontram aposentados, tendo verificado bis in idem na apuração do IR sobre os valores recebidos da Previ.