Publicado por GVS Advogados \ 70 meses atrás

Estatal de Goiás pagará adicional insalubridade com base no salário básico


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Metais Goiás S.A (Metago), empresa pública em liquidação, a voltar a adotar o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade pago a analistas de laboratório. Essa era a referência para a definição da parcela até 2014, quando a empresa passou a adotar o salário mínimo como parâmetro. O ato do empregador causou redução salarial e, para a SDI-1, a alteração contratual foi lesiva.

No recurso de revista do Estado de Goiás, a Oitava Turma do TST havia julgado improcedente o pedido de diferenças salariais dos empregados da Metago com fundamento em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT e aprovou a Súmula Vinculante 4 para estabelecer que, salvo nos casos previstos na Constituição da República, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Os empregados, então, apresentaram recurso de embargos à SDI-1 com base em decisão divergente proferida pela Primeira Turma do TST em caso semelhante.

Alteração lesiva

Prevaleceu, no julgamento dos embargos, o voto do ministro Hugo Carlos Scheuermann, que considerou a alteração contratual lesiva. Para o ministro, considerando que os analistas recebiam o adicional calculado sobre o salário básico, “não podia o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo dos empregados, ainda que a conduta tivesse ocorrido a pretexto de decisão do STF”.

Apesar de perceber a relevância da decisão do STF, o ministro entende que ela não pode servir de justificativa para respaldar a conduta do empregador. “Essa conduta representa verdadeira ofensa à Constituição da República, em seus artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso VI, em que se protegem o direito adquirido e a irredutibilidade salarial”, afirmou.

Ele ressaltou que o adicional era calculado sobre o salário básico por vontade própria da Metago, sem nenhuma exigência em instrumento coletivo, lei ou norma empresarial. E destacou, ainda, que cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os empregados admitidos após a revogação ou alteração do regulamento (item I da Súmula 51 do TST).

A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Caputo Bastos (relator), Alberto Bresciani e Márcio Eurico Amaro. Para o ministro Caputo Bastos, não houve alteração contratual lesiva, proibida pelo artigo 468 da CLT. “O Estado de Goiás apenas passou a cumprir o entendimento firmado pelo STF sobre a matéria, até mesmo porque foi suspensa por liminar a eficácia da Súmula 228 do TST na parte em que era permitida a adoção do salário básico”, afirmou.

(GS/CF)

Publicado por GVS Advogados \ 70 meses atrás

STJ inclui na pauta do dia 08/08/2018 as 14h o prosseguimento do RECURSO REPETITIVO - Tema 955


RECURSO REPETITIVO/STJ – TEMA 955 – FUNDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA "APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. FUNDAÇÃO BANRISUL


REsp nº 1312736 / RS (2012/0064796-6) autuado em 30/03/2012

Detalhes Fases Decisões Petições Pautas
01/08/201812:46 Inclusão em mesa para julgamento - pela SEGUNDA SEÇÃO - sessão do dia 08/08/2018 14:00:00 (3002)

Publicado por GVS Advogados \ 70 meses atrás

Penhora de imóvel de alto valor é desconstituída por se tratar de residência familiar


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a penhora de um imóvel que era usado como sede de uma empresa imobiliária e como moradia dos proprietários. Para a Turma, o elevado valor do imóvel não afasta a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família prevista na Constituição da República.

O imóvel, situado em Curitiba (PR) e avaliado em R$ 15 milhões, tem área de 5.470 metros quadrados. A residência, com 1.226 metros quadrados, possui churrasqueira e quadra esportiva. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a penhora com o entendimento de que a proteção do bem de família suntuoso não pode prevalecer em detrimento do crédito alimentar trabalhista. “O valor do imóvel é excessivo, e os executados podem adquirir outro imóvel com o valor remanescente da hasta pública”, registrou o TRT.

A relatora do recurso de revista dos proprietários, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que há registro do Tribunal Regional de que o imóvel consiste é a única residência dos donos, e nela residem também um filho, dois netos e quatro bisnetos. Segundo a relatora, o TRT, ao manter a penhora, reservou R$ 1 milhão do produto da arrematação para a aquisição de outro imóvel pelos donos, a fim de garantir sua moradia.

No entanto, a ministra observou que a jurisprudência em relação à impenhorabilidade do bem de família vem evoluindo, tendo em vista que o direito à moradia é previsto na Constituição (artigo 6º) como direito social e garantia fundamental do cidadão. A relatora assinalou ainda que, de acordo com a Lei 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o levantamento da penhora. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados. 

(MC/GS/CF)

Fonte: TST
Publicado por GVS Advogados \ 70 meses atrás

Reunião de negociação com o Banco do Brasil


Na reunião de hoje foram debatidas as cláusulas de relação sindical de números 31 a 35, 38 e 39 da nossa pauta de reivindicações, havendo o Banco registrado que vai aguardar a FENABAN e que pretende apresentar redação para nossa avaliação. Ao final da reunião, o Banco destacou também que pretende trazer redação para a cláusula que trata das férias, objetivando o seu parcelamento em até três períodos, observando a duração mínima de 5 dias para cada período e de 14 dias para um dos períodos.

Restou confirmada a próxima reunião para o dia 03/08, em São Paulo/SP.

A categoria necessita continuar acompanhando o desenrolar da campanha salarial, para defesa dos seus interesses. Acessem o site e as redes sociais da CONTEC!

A mobilização forte é que levará a conquistas!

Fonte: Contec
Diretoria Executiva da CONTEC
Publicado por GVS Advogados \ 70 meses atrás

Após reforma, negociação entre trabalhadores e empresas cai 39,6% no 1º semestre


Manifestação por campanha salarial no centro de São Paulo – Marlene Bergamo
Reajuste salarial foi menor nos seis primeiros meses deste ano do que em 2017, aponta Fipe (Anaïs Fernandes)

Está mais difícil para trabalhadores e patrões concluírem negociações coletivas, apesar de a nova lei trabalhista, em vigor desde novembro, ter dado força a esse instrumento ao permitir que o negociado prevaleça sobre o legislado em uma série de quesitos.

As negociações protocoladas no Ministério do Trabalho no primeiro semestre deste ano recuaram 39,6% ante 2017, apontam dados do Salariômetro da Fipe (Fundação Instituto de Pesquisa Econômicas) divulgados nesta quarta-feira (25).

O levantamento indica ainda que o reajuste salarial mediano nominal negociado em 2018 foi menor do que o do ano passado —2,8% contra 5%—, mas a proporção de reajustes acima da inflação (considerando um INPC de 1,8%) foi maior: 84,6% ficaram acima da inflação, contra 79,1% em 2017.

Foram 7.563 acordos firmados, contra 11.462, e 920 convenções, ante 1.680.

As negociações coletivas estabelecem regras para as relações de trabalho entre empregados e empresas. Convenções são negociadas entre os sindicatos de trabalhadores e patronal e valem para toda a categoria.

Já acordos são estabelecidos entre a entidade de trabalhadores e uma empresa, para regulamentar necessidades específicas daquela relação com os funcionários.

Segundo Hélio Zylberstajn, professor da FEA-USP e coordenador do projeto, a insistência de sindicatos de trabalhadores em incluir no texto a contribuição sindical —que virou facultativa após a reforma— alegando aprovação em assembleia é um dos entraves para a conclusão das negociações.

“A empresa fica na dúvida e se recusa a chancelar, porque a lei diz que o recolhimento exige manifestação expressa do trabalhador”, diz.

“Sem a contribuição, você percebe que a coisa não anda por parte dos sindicatos de empregados”, afirma Priscila Kirchhoff, associada da prática trabalhista do Trench Rossi Watanabe.

Outra barreira, segundo o professor, é que empresas tentam retirar cláusulas tradicionalmente incluídas em convenções anteriores. Isso porque a reforma acabou com o princípio de ultratividade, segundo o qual uma convenção continuava válida se o prazo para que uma nova fosse firmada vencesse.

“Cada setor sempre tem cláusulas que as empresas gostariam de retirar e agora legalmente elas podem fazer isso no intervalo de tempo em que a convenção vence e uma nova não é protocolada”, explica Zylberstajn.

Foi o que aconteceu, por exemplo, com professores de escolas particulares da cidade de São Paulo. Em maio, professores de 34 colégios da capital realizaram paralisações para reivindicar a manutenção da convenção coletiva. O sindicato patronal dos estabelecimentos de ensino do estado propôs alterações, e a convenção não foi renovada.

Entre as mudanças, o sindicato patronal queria restringir o acesso a bolsas de estudos para filhos de professores e reduzir dez dias do período de recesso no fim do ano.

“Não eram leis, mas tradições do setor incorporadas às convenções coletivas”, diz Zylberstajn.

Flavio Pires, sócio do Siqueira Castro, destaca ainda insegurança generaliza em relação à nova legislação. “Qualquer nova lei que entra em vigor naturalmente requer um tempo natural de acomodação, maturação e entendimento pela sociedade, entidades e meio jurídico. A segurança maior tende a vir em um ou dois anos”, afirma.

Para José Silvestre, coordenador de relações sindicais do Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), a configuração do negociado sobre o legislado é válida, mas exige “condições mais simétricas de trabalho e uma presença maior do sindicato da porta para dentro da empresa”, situações que, segundo ele, não ocorrem no Brasil.

Fonte: Folha.com
Diretoria Executiva da CONTEC
Publicado por GVS Advogados \ 70 meses atrás

Processos de Revisão do Benefício da PREVI


RECURSO REPETITIVO/STJ – TEMA 955 – FUNDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA "APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. FUNDAÇÃO BANRISUL – Resp 1.312.736-RS


  • Ajuizamento de Processos de Pedido de Revisão do Benefício da PREVI para os assistidos que estejam com o processo de horas extras finalizado e com contribuições (cota parte assistido/patrocinador) já recolhidas à PREVI.

Em 13 de junho de 2018 houve o início do julgamento do REsp 1.312.736-RS (TEMA Nº 955) que trata da incorporação de horas extras deferidas pela Justiça do Trabalho (principalmente 7ª e 8ª horas), ao benefício daqueles que já se aposentaram e que participam de Fundos de Previdência Privada. A decisão que advir desse julgamento valerá para todos os processos que tratam do tema (Recurso Repetitivo).

Na ocasião o Relator do processo, ministro Antônio Carlos Ferreira, apresentou um resumo de seu voto, onde entende o magistrado que não é possível o recálculo do benefício complementar de aposentadoria dos participantes de Fundos de Previdência Privada, dado a ausência de formação de reserva matemática prévia.

Embora o relator tenha passado o entendimento de que não é possível o recálculo do benefício junto aos fundos de previdência, defendeu que aqueles que já possuem ação em andamento na Justiça Comum devem ter o direito ao recálculo, desde que recomponham a Reserva Matemática suficiente ao custeio da incorporação pretendida. A inclusão dessa possibilidade para aqueles que já possuem processos em andamento na Justiça Comum pedindo o recálculo do benefício é chamada de “modulação”. 



O entendimento que os Ministros do Superior Tribunal de Justiça deixaram transparecer é de que o Patrocinador, no nosso caso o Banco do Brasil, deverá ser acionado para que recomponha a reserva matemática necessária à revisão do benefício daqueles que tiveram êxito em reclamações trabalhistas relativas a horas extras. 

Importante esclarecer que esse entendimento é do Relator do processo, ministro Antônio Carlos Ferreira.
Após a leitura do resumo de seu voto, houve um ligeiro debate sobre o tema, em especial sobre a questão do favorecimento daqueles que já ajuizaram ação até a data do julgamento (modulação).

Em seguida ao debate, o ministro Ricardo Villas Boas Cuevas pediu vistas do processo para melhor análise. Ou seja, o julgamento ficou suspenso, sem previsão de retomada.
O julgamento final poderá ser retomado a qualquer momento, com possibilidade de acontecer nas próximas 02 sessões de julgamento.

Não é possível afirmar com segurança qual será a data que prevalecerá como “data de julgamento” (modulação) a que o ministro Relator fez referência, se será 13/06/2018 ou a data do julgamento final que, como já informamos, tem possibilidade de acontecer nas próximas 02 sessões.

Após o julgamento do Tema nº 955 no STJ, em que o Relator manifestou seu entendimento pela “modulação” e intensos debates sobre o assunto, concluímos ser aconselhável o ajuizamento imediato de ações de pedido de revisão, mesmo sob a dúvida a que o Relator se referiu como “data de julgamento”, para aqueles que já estejam com o processo de horas extras finalizado e com contribuições (cota parte assistido/patrocinador) já recolhidas à PREVI.


  • Ajuizamento de Processos de Pedido de Revisão do Benefício da PREVI para os assistidos que ainda não estejam com o processo de horas extras finalizado, mas que já tenha ocorrido o trânsito em julgado da fase de conhecimento.

O GVS Advogados mantinha o entendimento de que somente aqueles que estavam com o processo de horas extras finalizado e com contribuições (cota parte assistido/patrocinador) já recolhidas à PREVI, poderiam ajuizar ação na Justiça Comum, requerendo o recálculo do benefício.

Além da conclusão a que chegamos, de ser aconselhável o ajuizamento imediato de ações de pedido de revisão, para aqueles que já estejam com o processo de horas extras finalizado e com contribuições (cota parte assistido/patrocinador) já recolhidas à PREVI, o GVS Advogados se coloca à disposição, também para aqueles que só tiveram o trânsito em julgado na fase de conhecimento no processo de horas extras.

Ou seja, como forma de extrema precaução, e, embora os profissionais do GVS Advogados não vejam total razoabilidade na pretensão de buscar a revisão do benefício também para aqueles assistidos que ainda não estejam com o processo de horas extras finalizado e com contribuições (cota parte assistido/patrocinador) já recolhidas à PREVI, mas que já tiveram o trânsito em julgado da fase de conhecimento de seu processo de horas extras, concluímos que, caso haja interesse em ajuizamento do pedido de revisão mesmo nessas condições (apenas trânsito em julgado da fase de conhecimento), o escritório se coloca à disposição.

  • CONSIDERAÇÕES FINAIS    
É claro que não estamos afirmando que haverá êxito no processo, nem que a modulação será mantida. Ainda é possível mudança de entendimento, tanto em relação ao mérito da ação, quanto a questão da modulação, conforme manifestações do dia 13/06/2018. 

Importante lembrar sobre a sucumbência que ocorrerá em caso de improcedência, parcial ou total, dos pedidos formulados.

Dessa forma, pedimos que todos aqueles que já estejam com seu processo de horas extras finalizado e com contribuições (cota parte assistido/patrocinador) já recolhidas à PREVI., encaminhem urgente para o e-mail do GVS Advogados, já preenchidos e assinados, os documentos a seguir relacionados, para o imediato ajuizamento da ação de pedido de recálculo do benefício junto à PREVI.

Para aqueles que contam apenas com trânsito em julgado na fase de conhecimento, e que, mesmo assim, queiram ajuizar a ação de revisão, pedimos que também encaminhem urgente para o e-mail do GVS Advogados, já preenchidos e assinados, os documentos a seguir relacionados, para o imediato ajuizamento da ação de pedido de recálculo do benefício junto à PREVI.



DOCUMENTOS NECESSÁRIOS NESTE MOMENTO
- Procuração (minuta encaminhada em seguida);
- Contrato de honorários advocatícios – em duas vias (minuta encaminhada em seguida);
- RG e CPF.

DOCUMENTOS QUE PODEM SER ENVIADOS ATÉ 20/07/2018 
- Relatório SCAPR921 – Extrato das contribuições pessoais;
- Relatório SCAPR922 – Extrato das verbas c/ incidência PREVI por período – TETO 90%;
- Memória do cálculo do beneficio inicial PREVI fornecido pela PREVI após aposentadoria;
- Contracheques PREVI desde a aposentadoria;
- Cópia do pedido administrativo de revisão enviado à PREVI, se já requerido.  

Dúvidas? Ligue agora mesmo para (61) 3327-5455

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