- Ajuizamento de Processos de Pedido de Revisão do Benefício da PREVI para os assistidos que estejam com o processo de horas extras finalizado e com contribuições (cota parte assistido/patrocinador) já recolhidas à PREVI.
Em 13 de junho de 2018 houve o início do julgamento do REsp 1.312.736-RS (TEMA Nº 955) que trata da incorporação de horas extras deferidas pela Justiça do Trabalho (principalmente 7ª e 8ª horas), ao benefício daqueles que já se aposentaram e que participam de Fundos de Previdência Privada. A decisão que advir desse julgamento valerá para todos os processos que tratam do tema (Recurso Repetitivo).
Na ocasião o Relator do processo, ministro Antônio Carlos Ferreira, apresentou um resumo de seu voto, onde entende o magistrado que não é possível o recálculo do benefício complementar de aposentadoria dos participantes de Fundos de Previdência Privada, dado a ausência de formação de reserva matemática prévia.
Embora o relator tenha passado o entendimento de que não é possível o recálculo do benefício junto aos fundos de previdência, defendeu que aqueles que já possuem ação em andamento na Justiça Comum devem ter o direito ao recálculo, desde que recomponham a Reserva Matemática suficiente ao custeio da incorporação pretendida. A inclusão dessa possibilidade para aqueles que já possuem processos em andamento na Justiça Comum pedindo o recálculo do benefício é chamada de “modulação”.
O entendimento que os Ministros do Superior Tribunal de Justiça deixaram transparecer é de que o Patrocinador, no nosso caso o Banco do Brasil, deverá ser acionado para que recomponha a reserva matemática necessária à revisão do benefício daqueles que tiveram êxito em reclamações trabalhistas relativas a horas extras.
Importante esclarecer que esse entendimento é do Relator do processo, ministro Antônio Carlos Ferreira.
Após a leitura do resumo de seu voto, houve um ligeiro debate sobre o tema, em especial sobre a questão do favorecimento daqueles que já ajuizaram ação até a data do julgamento (modulação).
Em seguida ao debate, o ministro Ricardo Villas Boas Cuevas pediu vistas do processo para melhor análise. Ou seja, o julgamento ficou suspenso, sem previsão de retomada.
O julgamento final poderá ser retomado a qualquer momento, com possibilidade de acontecer nas próximas 02 sessões de julgamento.
Não é possível afirmar com segurança qual será a data que prevalecerá como “data de julgamento” (modulação) a que o ministro Relator fez referência, se será 13/06/2018 ou a data do julgamento final que, como já informamos, tem possibilidade de acontecer nas próximas 02 sessões.
Após o julgamento do Tema nº 955 no STJ, em que o Relator manifestou seu entendimento pela “modulação” e intensos debates sobre o assunto, concluímos ser aconselhável o ajuizamento imediato de ações de pedido de revisão, mesmo sob a dúvida a que o Relator se referiu como “data de julgamento”, para aqueles que já estejam com o processo de horas extras finalizado e com contribuições (cota parte assistido/patrocinador) já recolhidas à PREVI.
- Ajuizamento de Processos de Pedido de Revisão do Benefício da PREVI para os assistidos que ainda não estejam com o processo de horas extras finalizado, mas que já tenha ocorrido o trânsito em julgado da fase de conhecimento.
O GVS Advogados mantinha o entendimento de que somente aqueles que estavam com o processo de horas extras finalizado e com contribuições (cota parte assistido/patrocinador) já recolhidas à PREVI, poderiam ajuizar ação na Justiça Comum, requerendo o recálculo do benefício.
Além da conclusão a que chegamos, de ser aconselhável o ajuizamento imediato de ações de pedido de revisão, para aqueles que já estejam com o processo de horas extras finalizado e com contribuições (cota parte assistido/patrocinador) já recolhidas à PREVI, o GVS Advogados se coloca à disposição, também para aqueles que só tiveram o trânsito em julgado na fase de conhecimento no processo de horas extras.
Ou seja, como forma de extrema precaução, e, embora os profissionais do GVS Advogados não vejam total razoabilidade na pretensão de buscar a revisão do benefício também para aqueles assistidos que ainda não estejam com o processo de horas extras finalizado e com contribuições (cota parte assistido/patrocinador) já recolhidas à PREVI, mas que já tiveram o trânsito em julgado da fase de conhecimento de seu processo de horas extras, concluímos que, caso haja interesse em ajuizamento do pedido de revisão mesmo nessas condições (apenas trânsito em julgado da fase de conhecimento), o escritório se coloca à disposição.
É claro que não estamos afirmando que haverá êxito no processo, nem que a modulação será mantida. Ainda é possível mudança de entendimento, tanto em relação ao mérito da ação, quanto a questão da modulação, conforme manifestações do dia 13/06/2018.
Importante lembrar sobre a sucumbência que ocorrerá em caso de improcedência, parcial ou total, dos pedidos formulados.
Dessa forma, pedimos que todos aqueles que já estejam com seu processo de horas extras finalizado e com contribuições (cota parte assistido/patrocinador) já recolhidas à PREVI., encaminhem urgente para o e-mail do GVS Advogados, já preenchidos e assinados, os documentos a seguir relacionados, para o imediato ajuizamento da ação de pedido de recálculo do benefício junto à PREVI.
Para aqueles que contam apenas com trânsito em julgado na fase de conhecimento, e que, mesmo assim, queiram ajuizar a ação de revisão, pedimos que também encaminhem urgente para o e-mail do GVS Advogados, já preenchidos e assinados, os documentos a seguir relacionados, para o imediato ajuizamento da ação de pedido de recálculo do benefício junto à PREVI.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS NESTE MOMENTO
- Procuração (minuta encaminhada em seguida);
- Contrato de honorários advocatícios – em duas vias (minuta encaminhada em seguida);
- RG e CPF.
DOCUMENTOS QUE PODEM SER ENVIADOS ATÉ 20/07/2018
- Relatório SCAPR921 – Extrato das contribuições pessoais;
- Relatório SCAPR922 – Extrato das verbas c/ incidência PREVI por período – TETO 90%;
- Memória do cálculo do beneficio inicial PREVI fornecido pela PREVI após aposentadoria;
- Contracheques PREVI desde a aposentadoria;
- Cópia do pedido administrativo de revisão enviado à PREVI, se já requerido.