Atualizações de julho de 2025 sobre a cobrança CASSI das "Contribuições pessoais em Reclamatórias Trabalhistas"
- GVS Advogados
- 31 de jul.
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Colegas bancários e aposentados do Banco do Brasil,
Por meio deste, o Güths & Vieira dos Santos Advogados vem atualizá-los acerca dos andamentos processuais referentes ao mês de julho de 2025 das principais Ações Civis Públicas ajuizadas em face das cobranças praticadas pela CASSI sobre verbas recebidas em reclamações trabalhistas.
Durante este mês, as ações nº 0001566-40.2024.5.10.0001 ajuizada pelo SEEB-BAURU, SEEB-MA e SEEB-RN, e a de nº 0000048-60.2025.5.10.0007, ajuizada pela CONTRAF-CUT, tiveram movimentações relevantes, enquanto a ação nº 0000027-75.2025.5.10.0010, ajuizada pela CONTRAF-CUT, permaneceu pendente de julgamento.
Veja, a seguir, o detalhamento das principais atualizações acerca das ações em face da cobrança da CASSI:
Em breve retrospecto dos acontecimentos ocorridos no referido processo, o Juízo já havia apreciado embargos de declaração opostos pelo Sindicato, reconhecendo erro na sentença e reafirmando a incidência da prescrição trabalhista. Nessa oportunidade, fixou-se a inexigibilidade das contribuições incidentes sobre verbas cujo pagamento se tornou exigível antes de 30/12/2019 e a extinção das cobranças relativas a associados cujo contrato com o Banco se encerrou antes de 30/12/2022. Assim, fora fixado que apenas devem subsistir cobranças quando os créditos trabalhistas tenham sido recebidos após 30/12/2019 e o vínculo de emprego tenha perdurado a partir de 30/12/2022.
Em face desta Sentença, o Sindicato opôs novos embargos de declaração, buscando suprir omissões na decisão. A alegação principal era de que o Juízo teria deixado de enfrentar o ponto central da petição inicial, referente à responsabilidade do Banco do Brasil pelos recolhimentos não efetuados. Além disso, sustentou que o juiz teria cometido nova omissão ao reafirmar a prescrição quinquenal trabalhista, sem considerar o prazo decenal previsto no Código Civil.
Contudo, na decisão proferida em 11 de julho de 2025, o Juízo rejeitou integralmente os embargos do Sindicato. Segundo o magistrado, a decisão anterior limitou-se a corrigir vícios específicos apontados pela segunda ré, CASSI, sem rediscutir o mérito da ação.
A sentença afirma que a responsabilidade do Banco do Brasil já havia sido enfrentada na sentença, e os embargos de declaração não se prestam à reabertura do debate de fundo. Em relação à prescrição, a decisão destacou que o tema foi devidamente reavaliado e fundamentado, com adoção da tese de que a prescrição a ser aplicada é a trabalhista, pois a cobrança discutida tem origem em verbas de natureza salarial reconhecidas judicialmente. Assim, por se tratar de acessório do crédito principal, segue-se a mesma prescrição de cinco anos, conforme previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
Com isso, consolida-se no processo o entendimento de que a prescrição aplicável às cobranças da CASSI é trabalhista, e não cível. Fica reforçada a inexigibilidade das contribuições incidentes sobre verbas recebidas antes de 30/12/2019 e extintas, com resolução de mérito, as pretensões relativas a contratos encerrados antes de 30/12/2022.
Em 2 de julho de 2025, as partes apresentaram Recurso Ordinário em face da sentença e, em 25 de julho de 2025, os autos foram remetidos em segunda instância para o TRT da 10ª Região.
Assim, brevemente haverá decisão colegiada na referida ação que poderá traçar novos rumos no processo.
O processo segue sem sentença, os autos estão conclusos para apreciação e julgamento desde 16 de junho de 2025 e, portanto, não houve nenhuma movimentação este mês.
Atente-se
O GVS Advogados acompanha ativamente o andamento das ações ajuizadas até o momento e, apesar do resultado nesta instância ser um tanto desanimador, houve progressos na solução da questão, que ainda podem ser revertidos em segunda instância.
Caso a CASSI venha a adotar qualquer outra postura mais agressiva contra os associados (suspensão do plano, cobrança judicial, negativação do nome, etc.) em desrespeito aos termos definidos nas sentenças proferidas nos processos acima, acreditamos que tais situações restarão facilmente comprovadas e servirão para embasar denúncias, perante os Sindicatos competentes, porventura apresentadas pelos associados que se sentirem injustamente prejudicados.
Do exposto, assim como os Sindicatos representativos da categoria, mantemos a sugestão de não aderir à proposta da CASSI neste momento, e acreditamos não ser o momento de se propor ações individuais contra a cobrança.
Contudo, estamos cientes da complexidade da questão e da dinâmica e receios de cada associado, de modo que respeitamos o posicionamento individual acerca do problema.
A decisão pela notificação/reclamação/denúncia via CASSI e/ou ANS e/ou outros órgãos e Sindicatos, pelo pagamento ou não da cobrança e aceitação ou não dos termos propostos pela CASSI, é um ato de vontade individual e fica a critério de cada associado em decidir qual caminho tomar, apesar de nossas sugestões e orientações.
Para mais informações à medida que a situação evolui, convidamos para participar de nosso grupo de WhatsApp: Grupo "Cobrança da Cassi".
Sendo o que tínhamos a relatar para o momento, colocamo-nos à disposição.
Atenciosamente,

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