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Atualizações importantes de setembro de 2025 sobre a cobrança CASSI das "Contribuições pessoais em Reclamatórias Trabalhistas"

  • Foto do escritor: GVS Advogados
    GVS Advogados
  • 30 de set.
  • 3 min de leitura
malhete sobre livro e logomarca da CASSI

Colegas bancários e aposentados do Banco do Brasil,


Güths & Vieira dos Santos Advogados vem atualizá-los acerca dos andamentos processuais referentes ao mês de setembro de 2025 das principais Ações Civis Públicas, com pedido de abrangência nacional, ajuizadas em face das cobranças praticadas pela CASSI sobre verbas recebidas em reclamações trabalhistas.


Veja, a seguir, o detalhamento das principais atualizações acerca das ações em face da cobrança da CASSI:



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Cumpre rememorar que na primeira instância já houve a fixação da inexigibilidade das contribuições incidentes sobre verbas cujo pagamento se tornou exigível antes de 30/12/2019 e a extinção das cobranças relativas a associados cujo contrato com o Banco se encerrou antes de 30/12/2022, ou seja, a aplicação das regras de prescrição trabalhista e não cível.


Atualmente, os recursos ordinários apresentados pelas partes aguardam julgamento pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.



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Em 30/09/2025 as partes apresentaram petição de ACORDO, nos seguintes termos:


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No momento, aguarda-se a análise e eventual homologação judicial do acordo.


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Em 11/09/2025 foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos do Sindicato.


No mérito, julgou-se igualmente ao decidido no processo 00001566-40.2024.5.10.0001 (Sindicato dos Bancários de Bauru x CASSI), no sentido de que "a atuação da CASSI, ao buscar a regularização desses valores por meio de um plano de negociação voluntária, não se configura como ato ilícito".


Quanto à prescrição, julgou-se igualmente ao decidido no processo 0000048-60.2025.5.10.0007 (CONTRAF x CASSI), no sentido de que "considerando que a ré iniciou o procedimento de cobrança dos associados após a recente consolidação dos dados fornecidos pelo Banco do Brasil, não há que se falar em prescrição da pretensão da CASSI de buscar o ressarcimento dessas contribuições, observando-se o prazo legal aplicável à natureza da obrigação (prazo decenal do art. 205 do CC, ou, no mínimo, quinquenal)".


No momento, aguarda-se o julgamento dos Embargos Declaração apresentados pelo Sindicato.



Atente-se

O GVS Advogados acompanha ativamente o andamento das ações ajuizadas até o momento e, para além do acordo firmado entre CONTRAF e CASSI, ainda há possibilidade de novos entendimentos sobre a questão pelo TRT-10 nos processos movidos pelo Sindicato de Bauru e outros e pelo Sindicato dos Bancários de Brasília.


Quanto ao acordo entre CONTRAF e CASSI, reforçamos que depende de homologação judicial, bem como a CASSI ainda "deverá indicar individualmente a cada associado os valores da contribuição devida, com possibilidade de ajuste, caso detectada alguma inconsistência".


A decisão pela aceitação ou não dos termos fixados pelo acordo entre CONTRAF e CASSI é um ato de vontade individual e fica a critério de cada associado em decidir qual caminho tomar, apesar de nossas sugestões e orientações.


Do exposto, considerando que há outras duas ações coletivas em discussão no judiciário com pretensão de efeitos para âmbito nacional, acreditamos não ser o momento de se propor ações individuais contra a cobrança.


Contudo, caso a CASSI venha a adotar qualquer outra postura mais agressiva contra os associados (suspensão do plano, cobrança judicial, negativação do nome, etc.) em desrespeito aos termos definidos nas decisões proferidas até o momento, acreditamos que tais situações restarão facilmente comprovadas e servirão para embasar denúncias, perante os Sindicatos competentes, porventura apresentadas pelos associados que se sentirem injustamente prejudicados, bem como poderão servir de base para o ajuizamento de eventuais ações individuais.


Para mais informações à medida que a situação evolui, convidamos para participar de nosso grupo de WhatsApp: Grupo "Cobrança da Cassi".

Sendo o que tínhamos a relatar para o momento, colocamo-nos à disposição.


Atenciosamente,


Güths & Vieira dos Santos Advogados.

 
 
 
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