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Celebração de acordo entre a CONTRAF-CUT e a CASSI em Ação Coletiva sobre as contribuições pessoais em reclamatórias trabalhistas: uma análise prática sobre seus efeitos jurídicos

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    GVS Advogados
  • há 39 minutos
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malhete sobre livro com logo da CASSI


Colegas bancários e aposentados do Banco do Brasil,


O escritório de Direito Trabalhista Bancário Güths & Vieira dos Santos Advogados vem, por meio deste informativo, apresentar os principais efeitos jurídicos decorrentes do acordo firmado entre a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (CONTRAF-CUT) e a Caixa de assistência dos funcionários do Banco do Brasil (CASSI) na Ação Civil Pública de nº 0000048-60.2025.5.10.0007.


A ACP de nº 000048-60.2025.5.10.0007: um breve retrospecto

Em meados do mês de dezembro de 2024, milhares de associados e ex-associados da CASSI foram surpreendidos com uma cobrança inédita feita pela instituição, a qual exigia o pagamento de "contribuições pessoais" incidentes sobre valores, de caráter salarial ou remuneratório, recebidos em ações judiciais, acordos judiciais ou extrajudiciais (incluindo aqueles advindos de CCP ou CCV) referentes ao período de 28/07/2010 a 11/07/2024.


Apesar de aparentar ser nada mais que uma mera cobrança arbitrária, a postura da CASSI vinha amparada em um termo de entendimento firmado com o Banco do Brasil, no qual teria sido acordado que, com relação às verbas trabalhistas recebidas pelos associados de forma judicial ou administrativa desde o ano de 2010, tanto as contribuições patronais (apuradas em cerca de R$ 337 milhões) quanto as pessoais deveriam ser recolhidas aos cofres da entidade.


As cobranças das contribuições pessoais geraram uma enorme comoção pelo país, sendo que foram acionadas diversas instituições, como a ANS, a ANABB e os Sindicatos, para que analisassem a situação e assumissem uma postura condizente, atuando em defesa dos interessados.


Nesse cenário, em 20 de janeiro de 2025, a CONTRAF-CUT ajuizou a Ação Civil Pública de nº 0000048-60.2025.5.10.0007, debatendo sobre a legalidade da cobrança, além de questionar a forma de cálculo e a incidência de encargos sobre os alegados débitos.


Por meio de uma Sentença proferida pela 7ª Vara do Trabalho de Brasília em 19 de maio de 2025, a problemática foi solucionada, na sua maior parte, em desfavor aos substituídos: entendeu-se pela legalidade da cobrança, sendo devidas as referidas contribuições pessoais à CASSI, até mesmo isentando o Banco do Brasil da responsabilidade pelo pagamento direto das cotas pessoais. Por outro lado, determinou-se que a CASSI deveria fornecer a cada associado cobrado, de forma clara e prévia, a memória de cálculo detalhada do alegado débito antes de exigir o seu pagamento. A memória de cálculo deveria especificar o processo judicial ou acordo que originou a verba trabalhista, a data do recebimento, valores recebidos e detalhar a natureza salarial ou indenizatória.


Em seguida, após terem sido opostos embargos de declaração por ambas as partes, foi proferida uma Sentença em 17 de junho de 2025 reforçando os critérios necessários à legalidade da cobrança, além de definir que não poderia haver incidência de juros de mora sobre o montante devido pelo associado, não obstante devesse ser corrigido monetariamente.


Por fim, os autos estavam em segunda instância para apreciação do TRT da 10ª Região quando, em 30 de setembro de 2025, a CONTRAF-CUT e a CASSI apresentaram um acordo assinado em que acertaram ser legítima a cobrança da CASSI e estabeleceram condições para a quitação dos valores devidos pelos associados. Entre as principais condições do acordo, destacam-se:


  • Isenção de juros e multa para pagamento à vista ou da primeira parcela até 20 de novembro de 2025, desde que o acordo seja formalizado até 31 de outubro de 2025;

  • Atualização do valor da contribuição pelo INPC acumulado até setembro de 2025;

  • Desconto de 5% sobre o valor devido, para acordos firmados até 31 de outubro de 2025, com pagamento integral até 20 de novembro de 2025;

  • Contribuição atualizada pelo INPC até setembro de 2025, sem incidência de juros;

  • Parcelamento em até 6 vezes sem atualização monetária - parcela mínima de R$ 150,00;

  • Para parcelamentos acima de 6 vezes, saldo atualizado pela tabela Price, com encargo reduzido de 0,5% ao mês;

  • Possibilidade de pagamento em até 72 parcelas mensais, respeitado o valor mínimo por parcela e assegurando o abatimento proporcional da contribuição mensal da Cassi; e

  • Possibilidade de extensão do prazo acima de 72 meses, caso a parcela supere 7,5% do salário do associado.


Acesse o acordo na íntegra a seguir:



Com a homologação do acordo, o processo foi extinto com julgamento de mérito, ou seja, a matéria em questão não poderá ser suscitada em juízo novamente pela CONTRAF-CUT.


OS EFEITOS JURÍDICOS DO ACORDO SOBRE CADA SUBSTITUÍDO

A Ação Civil Pública (ACP), originalmente instituída pela Lei nº 7.347/85 e recepcionada pela Constituição Federal de 1988, é um procedimento especial destinado a promover a tutela de direitos e interesses transindividuais, ou seja, direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, como os direitos de grupos de pessoas, o meio ambiente, o patrimônio público e o consumidor.


No âmbito trabalhista, a ACP tem sido amplamente utilizada por associações civis, como os sindicatos, que possuem legitimidade para proteger direitos de uma categoria inteira de trabalhadores, evitando a multiplicação de ações individuais sobre o mesmo tema.


Nesse contexto, tratando da legitimação das associações civis para a Ação Civil Pública, ressalta-se a permissão para que atuem em favor de direitos individuais homogêneos, mais especificamente, uma classe de direitos advinda de uma situação de fato comum a uma coletividade de pessoas, mas que gera efeitos individualizados a cada tutelado. Ou seja, em termos práticos, uma ACP que pleiteia um certo direito individual homogêneo originará uma decisão de caráter genérico, cujos efeitos serão específicos para cada indivíduo.


Importantíssimo destacar que, por sua natureza primordialmente genérica, a decisão proferida em face de uma Ação Civil Pública que discute um direito individual homogêneo, em regra, apenas vinculará os substituídos em caso de ampla procedência do pedido. Isso significa dizer que, diante de uma eventual postura desfavorável do Judiciário nos autos da ação coletiva, o indivíduo poderá rediscutir seu direito por meio de uma ação individual.


Trazendo essa perspectiva ao caso envolvendo a CASSI e seus associados/ex associados, o direito que está sendo discutido nas ações ajuizadas pelos sindicatos classifica-se exatamente como direito individual homogêneo. Ou seja, apenas em caso de procedência do pedido é que as sentenças prolatadas nessas ações vincularão obrigatoriamente os substituídos. Por outro lado, na hipótese de improcedência ou procedência parcial, é possível que ingressem com demandas individuais para rediscutir a legalidade da cobrança feita pela CASSI.


Nessa altura do raciocínio, emerge a pertinência da seguinte indagação: quais seriam os efeitos práticos de uma eventual autocomposição (acordo) em sede de uma Ação Civil Pública? Mais especificamente, quais são os efeitos do acordo firmado entre a Contraf-CUT e a CASSI nos autos da ACP de nº 0000048-60.2025.5.10.0007?


De forma pragmática, celebrar um acordo implica em concessões mútuas entre as partes envolvidas. Ou seja, não configura vitória plena para nenhum dos lados. Trata-se de transação, implicando em renúncias e compromissos recíprocos.


Revolvendo a lógica por trás dos pleitos coletivos envolvendo um direito individual homogêneo, conclui-se que a autocomposição, nesse caso, não vincula automaticamente os substituídos, já que esse direito é individualizável por natureza, embora seja comum a um grupo de pessoas.


Por esse motivo, os substituídos não são obrigados a aderir aos termos do acordo, podendo discutir individualmente a legitimidade das cobranças ou as condições de pagamento, caso entendam que estão abarcados em uma condição peculiar.


OS EFEITOS DO ACORDO SOBRE AS DEMAIS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS EM TRÂMITE

Cumpre salientar que as associações civis somente podem representar os substituídos que tenham, na data da propositura da ação coletiva, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator da decisão.


A CONTRAF-CUT aglutina nove federações e mais de 100 sindicatos e coordena o Comando Nacional dos Bancários, que representa aproximadamente 95% da categoria em todo o Brasil, segundo informações de seu próprio site. Isto significa dizer que possui abrangência nacional e legitimidade para representar a categoria em todo o país.


Assim, a CONTRAF-CUT, enquanto confederação de âmbito nacional, possui legitimidade ampla para propor ações em nome de todos os trabalhadores bancários do país. Logo, a decisão proferida na ACP, em caso de procedência, beneficiaria todos os substituídos, mesmo aqueles que não são filiados à entidade.


Pergunta-se: o acordo firmado pela CONTRAF-CUT com a CASSI gera impactos nas ações coletivas conduzidas pelos demais sindicatos?


Apesar da abrangência nacional da CONTRAF-CUT, o acordo homologado não impede nem suspende as referidas ações, pois cada sindicato possui autonomia jurídica e processual para representar os interesses dos seus substituídos.


Na prática, isso significa que o acordo nacional não encerra o debate judicial sobre a matéria. Ele apenas põe fim ao processo específico da CONTRAF-CUT, não havendo extensão automática de seus efeitos às demais ações coletivas, salvo se houver adesão expressa das entidades envolvidas, ou decisão judicial em sentido contrário.


Assim, as demais ações continuam tramitando normalmente, cabendo ao Poder Judiciário analisar caso a caso, especialmente se houver entendimento divergente sobre a legitimidade das cobranças da CASSI.


A ACP nº 0001566-40.2024.5.10.0001, ajuizada pelo Sindicato dos Bancários e Financiários de Bauru e Região permanece aguardando julgamento dos recursos ordinários pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.


Enquanto isso, nos autos da ACP nº 0000027-75.2025.5.10.0010, ajuizada pelo Sindicato dos Bancários de Brasília, a primeira instância havia entendido que "a atuação da CASSI, ao buscar a regularização desses valores por meio de um plano de negociação voluntária, não se configura como ato ilícito". Sobre a prescrição, considerou-se "que a ré iniciou o procedimento de cobrança dos associados após a recente consolidação dos dados fornecidos pelo Banco do Brasil, não há que se falar em prescrição da pretensão da CASSI de buscar o ressarcimento dessas contribuições, observando-se o prazo legal aplicável à natureza da obrigação (prazo decenal do art. 205 do CC, ou, no mínimo, quinquenal)". O sindicato opusera embargos de declaração em face dessa sentença, que fora julgado improcedente, e a decisão foi mantida sem alterações. Agora, o processo também aguarda julgamento na Segunda Instância, que apreciará o Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato.


AGORA SERIA O MOMENTO PARA INGRESSAR COM UMA AÇÃO INDIVIDUAL?

Como explicado anteriormente, não há impedimento para ajuizamento de ação individual para discutir as cobranças realizadas pela CASSI.


Cada situação pode envolver particularidades, como diferenças de valores cobrados, verbas incluídas indevidamente, prescrição ou impactos sobre o benefício de aposentadoria complementar, de modo que a análise individualizada pode conduzir a resultados mais vantajosos.


No entanto, a decisão proferida em ação individual prevalece sobre a da ação coletiva quando ambas discutem o mesmo direito. Isso significa que é possível ingressar com uma ação própria para questionar as cobranças da CASSI, mas a representação na ação coletiva será afastada e o resultado do processo individual prevalecerá sobre qualquer decisão posterior da ação civil pública, tanto em caso de êxito, quanto de derrota.


ATENTE-SE

O GVS Advogados acompanha ativamente o andamento das ações ajuizadas até o momento e, para além do acordo firmado entre CONTRAF e CASSI, ainda há possibilidade de novos entendimentos sobre a questão pelo TRT-10 nos processos movidos pelo Sindicato de Bauru e outros e pelo Sindicato dos Bancários de Brasília.


A decisão pela aceitação ou não dos termos fixados pelo acordo entre CONTRAF e CASSI é um ato de vontade individual e fica a critério de cada associado em decidir qual caminho tomar, apesar de nossas sugestões e orientações.


Do exposto, considerando que há outras duas ações coletivas em discussão no judiciário com pretensão de efeitos para âmbito nacional, acreditamos não ser o momento de se propor ações individuais contra a cobrança.


Contudo, caso a CASSI venha a adotar qualquer outra postura mais agressiva contra os associados (suspensão do plano, cobrança judicial, negativação do nome, etc.) em desrespeito aos termos definidos nas decisões proferidas até o momento, acreditamos que tais situações restarão facilmente comprovadas e servirão para embasar denúncias, perante os Sindicatos competentes, porventura apresentadas pelos associados que se sentirem injustamente prejudicados, bem como poderão servir de base para o ajuizamento de eventuais ações individuais.


Para mais informações à medida que a situação evolui, convidamos para participar de nosso grupo de WhatsApp: Grupo "Cobrança da Cassi".

Sendo o que tínhamos a relatar para o momento, colocamo-nos à disposição.


Atenciosamente,


Güths & Vieira dos Santos Advogados.

OAB/DF nº 1.312/07



Referências:

  1. ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil Coletivo / Sérgio Cruz Arenhart, Gustavo Osna - 4ª ed. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2022.

  2. Ação Civil Pública: Doutrina e Jurisprudência para Utilização Profissional / Hermes Zaneti Junior, Leonardo Garcia, Gustavo Silva Alves - São Paulo: Editora Juspodivm, 2021.


 
 
 
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