Prescrição e a "Ação 1097": saiba tudo sobre os prazos prescricionais aplicáveis às ações de execução.
- GVS Advogados
- 22 de mai.
- 6 min de leitura

Na última semana, recebemos diversos questionamentos acerca do prazo final para o ajuizamento da ação de Cumprimento de Sentença 1097. Diante disso, elaboramos este conteúdo com o objetivo de esclarecer, de forma didática, quais são os prazos prescricionais aplicáveis, considerando as particularidades de cada caso.
Contextualizando a "Ação 1097"
A “Ação 1097” foi ajuizada pelo Sindicato dos Bancários de Brasília em 28 de junho de 2013, com o objetivo de discutir a legalidade da redução salarial promovida pelo Banco do Brasil por meio da implementação da Instrução Normativa 917-1 (PCS 2013).
O pedido formulado na ação visava assegurar aos empregados realocados nas novas Funções Gratificadas (FG) tanto a jornada de 6 horas quanto a preservação da integridade remuneratória anteriormente percebida.
Após um longo trâmite judicial, a decisão foi favorável aos funcionários, tendo transitado em julgado em 25 de setembro de 2023, data em que se iniciou a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento das ações individuais de Cumprimento de Sentença.
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Aspectos gerais sobre os prazos prescricionais aplicáveis às ações de Cumprimento de Sentença da "Ação 1097"
A prescrição é, sem dúvida, um dos temas mais complexos e controvertidos do mundo do Direito, sendo alvo de constantes debates e interpretações divergentes, mesmo entre juristas com amplo conhecimento teórico e prático.
Pergunta-se: afinal de contas, o que é a prescrição?
Em poucas palavras, conceitua-se prescrição como "a perda da pretensão de um direito, em virtude da inércia de seu titular no decorrer de um certo período". Ou seja, basicamente, a prescrição é o instituto jurídico que põe fim à possibilidade de uma pessoa exigir algum direito que lhe pertence. Sendo assim, atingido o prazo prescricional, o titular não poderá mais buscar a satisfação de seu direito.
No âmbito do Direito do Trabalho, os fundamentos da prescrição estão regidos tanto pela Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXIX, quanto pela Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 11, caput. Esses dispositivos legais ditam a regra básica acerca da prescrição de créditos trabalhistas.
A Constituição Federal estabelece o seguinte:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
Enquanto isso, a Consolidação das Leis do Trabalho prevê que:
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Em termos simples, esses dispositivos legais estabelecem que o trabalhador interessado deve propor a ação no prazo de até dois anos após a extinção do vínculo empregatício ou, caso o contrato de trabalho ainda esteja ativo, deverá ajuizar a respectiva ação em até cinco anos contados a partir do fato gerador da pretensão ao direito.
Até aqui, falamos sobre a prescrição da pretensão do direito do titular. Nessa lógica, é necessário diferenciar prescrição da pretensão e prescrição da exigibilidade do direito.
Quanto à prescrição da pretensão, estamos nos referindo ao prazo para ajuizar uma ação na Justiça do Trabalho. Já quanto à prescrição da exigibilidade do direito, nos referimos ao "período" que o direito postulado na ação pode ser exigido.
Sendo assim, conforme os referidos dispositivos legais, o titular de um direito advindo da relação de trabalho pode exigi-lo no período de até cinco anos, contados a partir do ajuizamento da ação trabalhista. Por exemplo, se o titular propuser uma ação após um ano da rescisão do contrato, ele poderá exigir apenas quatro anos do direito postulado. Entenda: esse titular obedeceu o prazo prescricional bienal para o ajuizamento da ação, embora o tenha feito após um ano da rescisão contratual. Dessa forma, em razão da prescrição quinquenal da exigibilidade do direito, ele apenas poderá exigir quatro anos, mesmo que existam parcelas antes desse período.
Da mesma forma, também se submete às regras de prescrição trabalhista o ajuizamento de uma ação de Cumprimento de Sentença Coletiva em face de decisão proferida em Ação Civil Pública transitada em julgado na Justiça do Trabalho, como é o caso da "Ação 1097".
A identificação do prazo prescricional aplicável a uma certa demanda é essencial para assegurar o exercício do direito sem correr risco de incidir a prescrição (aqui, nos referimos tanto à prescrição da pretensão quanto à prescrição da exigibilidade do direito), motivo pelo qual a análise do caso concreto se mostra indispensável.
Explicaremos que, na prática, a contagem dos prazos prescricionais não costuma ser tão simples.
Sendo assim, o funcionário realmente interessado em usufruir da conquista obtida na "ação 1097" deverá se atentar às seguintes variáveis que podem trazer risco à demanda, em razão da prescrição:
Caso hipotético 1 - a prescrição aplicável ao funcionário que se desligou do banco entre o ajuizamento e o trânsito em julgado da "ação 1097":
A primeira hipótese é a seguinte: um funcionário que efetivamente se enquadra nos pré requisitos para usufruir da "ação 1097", mas ele se desligou do banco entre a data de ajuizamento e a data de trânsito em julgado da "ação 1097".
Nesse caso em específico, quando a extinção do contrato de trabalho se deu entre a data de ajuizamento (28/06/2013) e a da data de trânsito em julgado (25/09/2023), o prazo prescricional da pretensão equivale a dois anos contados a partir do trânsito em julgado, encerrando-se em 25/09/2025.
Veja a ilustração que representa essa hipótese na prática:

Sendo assim, esse funcionário deverá observar o prazo prescricional de dois anos (prazo bienal) para ajuizar a ação de Cumprimento de Sentença referente à "ação 1097".
Caso hipotético 2: a prescrição aplicável ao funcionário da ativa sem previsão de desligamento do banco nos próximos anos:
Nessa hipótese, o funcionário ainda está "na ativa" e não tem previsão de se desligar do banco nos próximos anos.
Se o contrato de trabalho ainda está em curso e não há previsão de aposentadoria ou qualquer tipo de extinção do contrato de trabalho até o dia 25/09/2028, o prazo prescricional aplicável à pretensão é o de cinco anos (prazo quinquenal), contados a partir da data de trânsito em julgado da "ação 1097", que se encerrará em 25/09/2028.
Veja a ilustração que representa essa hipótese na prática:

Sendo assim, esse funcionário deverá observar o prazo prescricional de cinco anos (prazo quinquenal) para ajuizar a ação de Cumprimento de Sentença referente à "ação 1097".
Caso hipotético 3 - o funcionário que se desligar do banco nos cinco anos posteriores à data de trânsito em julgado da "ação 1097":
Se ocorrer a extinção do contrato de trabalho no decorrer dos cinco anos posteriores à data de trânsito em julgado da "Ação 1097", existem inúmeros cenários possíveis acerca da incidência da prescrição da pretensão, já que a prescrição quinquenal e a bienal deverão ser consideradas simultaneamente.
A seguir, analisaremos três exemplos práticos:
1º exemplo: o funcionário que se desligar do banco em 25/09/2026. Neste caso, serão observados os prazos tanto da prescrição quinquenal, quanto da prescrição bienal, que serão contados simultaneamente ao longo do tempo. Dessa forma, esse bancário poderá ingressar com a ação de Cumprimento de Sentença até 25/09/2028. Veja a ilustração que representa esse exemplo:

2º exemplo: o funcionário que se desligar do banco em 25/09/2024. Perceba que, nessa hipótese, o prazo para ingressar com o Cumprimento de Sentença será reduzido consideravelmente, já que, apesar de também incidir a prescrição quinquenal da pretensão, a contagem prevalecerá o prazo da prescrição bienal. Sendo assim, o prazo se extinguirá 25/09/2026, já que deve ser respeitado o prazo de dois anos contados da extinção do contrato de trabalho. Veja a representação desse exemplo:

3º exemplo: o funcionário que se desligar do banco em 25/09/2027. Nesse caso, apesar de também ser considerado o prazo bienal, em razão da extinção do contrato, o que prevalecerá será a contagem da prescrição quinquenal. Sendo assim, com a extinção do contrato em 25/09/2027, o prazo final para ingressar com a ação será em 25/09/2028. Analise a seguinte a ilustração do exemplo:

Portanto, não há dúvidas de que a contagem da prescrição para ajuizar o Cumprimento de Sentença da "ação 1097" é, sim, bastante complexa e precisa da análise de um profissional especializado nesse tipo de demanda.
Então, até que data posso ingressar com essa ação?
Conseguiu entender que cada caso possui peculiaridades únicas que possuem o condão de alterar a data limite para a busca desse direito?
Por essa razão, reforçamos nosso entendimento de que, por cautela, é recomendável procurar um escritório especializado em Direito Trabalhista Bancário para analisar o caso concreto antes de ser alcançada a data de 25/09/2025.
Não deixe para buscar seus direitos na última hora, antecipe-se e evite surpresas.
Para receber atualizações sobre essa ação, participe do nosso grupo de Whatsapp: "Execução da Redução Salarial".
Atenciosamente, Güths & Vieira dos Santos Advogados.
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